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Lenio Streck apura o que a decisãopode levar, tendo em vista o discutido: “o caminho para a decisão que equipara os efeitos do controle difuso aos do controle concentrado, que só pode ser feito a partir do que – nos votos – foidenominado de “mutação constitucional”, que consistiu, na verdade, não a atribuição de uma (nova) norma a um texto (Sinngebung), mas, sim a substituição de um texto por outro texto (construído pelo SupremoTribunal Federal); o segundo ponto é saber se é possível atribuir efeito erga omnes e vinculante às decisões emanadas do controle difuso, dispensando-se a participação do Senado Federal outransformando-o em uma espécie de diário oficial do Supremo Tribunal Federal em tais questões.
Cabe verificarmos que em atendendo-se ao pressuposto de que o Supremo Tribunal Federal tenha poder para proferirdecisão nas questões interpartes e esta tiver caráter erga omnes, estaríamos tratando o controle difuso (questões inter partes), como Súmulas Vinculantes e mudando o contexto da lei, ultrapassando odisposto em nossa Constituição Federal (art. 52, X, CRFB).
Ao Senado Federal compete privativamente suspender execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional, e não apenas darpublicidade a decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, como definitiva.
O Supremo Tribunal, aqui, não funciona nem mesmo como mera corte de cassação, mas como corte de apelação, cabendo-lhe julgartanto o error in procedendoquanto o error in iudicando. Assim, o resultado da atuação do Supremo Tribunal Federal no controle difuso de constitucionalidade nunca é o julgamento de uma tese, e