Abstrativização
A abstrativização do controle difuso prevê a apreciação de inconstitucionalidade no controle difuso e também no abstrato. Tal abstrativização adveio do Habeas Corpus nº 82.959, onde o Supremo Tribunal Federal se posicionou de forma distinta em relação à progressão de regime, alegando que o regime integralmente fechado violaria a individualização da pena. Desta feita, tendo em vista a reclamação 4335/AC, percebemos que, diante do pronunciado expresso no voto do Ministro relator Gilmar Mendes, foi conferido efeito erga omnes ao controle difuso.
Nota-se que a abstrativização busca a ampliação dos efeitos das decisões do controle difuso, de forma que passem a valer além das partes envolvidas no processo em questão, assim como é no controle concentrado.
Com a nova interpretação adotada pelo STF, o Senado Federal passará a ter a simples função de dar publicidade à decisão, já que seus efeitos, de qualquer modo, estariam ampliados, independentemente da vontade do Senado.
O fenômeno em questão trará a aplicação de princípios tão importantes trazidos pela emenda constitucional nº 45, quais sejam, à economia e celeridade processual.
Assim, o Supremo aproveita decisões tomadas anteriormente em sede de controle de constitucionalidade concreto para outros casos, o que implica dizer que a nova interpretação dada pelo STF aproxima os dois sistemas de controle, já que os efeitos acabam valendo para todos. Além disso, fica reduzido o papel do Senado Federal, que deixa de ter papel fundamental na suspensão ou não do ato declarado inconstitucional.
Tal inovação deixa notória a evolução jurídica, bem como traz uma nova forma de mutação constitucional, haja vista que a letra da lei continua inalterada, sendo certo que apenas as formas de interpretação foram modificadas