reclamatória trabalhista - ordinário
Aldair, brasileiro, solteiro, frentista, nascido aos dias xxxxxx, filho de xxxxxx, com RG nº xxxx, CPF nº xxxx, com CTPS nº xxxxx, PIS nº xxxxx, residente na rua xxxx, Camboriú/SC, por seu procurador xxxxx, com endereço profissional na rua xxx, vem perante a Vossa Excelência, mui respeitosamente, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, pelo Procedimento Ordinário, com base nos art. 840, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 282 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, em face de
Régis e Irmãos, Pessoa Jurídica, devidamente inscrito no CNPJ nº xxxx, estabelecido na rua xxxxx, bairro xxx, Camboriú/SC, CEP xxxx, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Comissão de Conciliação Prévia é um instituto que visa conciliar os conflitos individuais do trabalho. Porém, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 2139 e 2160, entendeu que a exigência de submissão prévia da demanda à comissão de conciliação exigida pelo art. 265-D da CLT viola o quanto disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal ao impedir o livre acesso ao Judiciário, pelo que não traduz pressuposto processual ou condição da ação.
DOS FATOS
O reclamante relata que fora contratado em 01.10.2010 para trabalhar como frentista no posto de combustíveis Régis e Irmãos, em Camboriú/SC, sendo o mesmo imotivadamente demitido, em 26.07.2014, sem aviso prévio, estando desempregado desde então. Gozou de férias apenas no seu primeiro período aquisitivo, recebendo os valores de 13º salário relativos a 2010 e 2011, não recebendo os demais. Salientou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 22hs às 07hs, com uma hora de intervalo intrajornada, sem receber qualquer adicional. O