RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL
Bacharelado de Administração Pública
INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
portfolio aula 2
fortaleza – ceará
2015
INTRODUÇÃO
Recepção é o instituto pelo qual a nova Constituição, independente de qualquer previsão expressa, recebe norma infraconstitucional pertencente ao ordenamento anterior, com ela compatível, dando-lhe, a partir daquele instante, nova eficácia. Com a entrada em vigor de uma Constituição, a anterior, imediatamente, perde sua eficácia, totalmente, sendo os efeitos da nova Constituição sobre a anterior, absolutos.
Com a entrada em vigor da nova Constituição, não há se cogitar se determinada norma constitucional constante da antiga estaria ou não em vigor por estar ou não em desconformidade com a nova. Não há necessidade dessa discussão, pois a constituição anterior tomba em bloco. A Recepção não encontra obstáculo na forma, não importando se determinada lei, no ordenamento anterior, possuía status de lei ordinária, complementar ou decreto, se materialmente compatível com a Constituição, será recepcionada com a forma que possuía anteriormente, mas com status novo, sendo que para sua modificação serão exigidos os parâmetros de seu novo status. A Recepção poderá ser total ou parcial, vale dizer a lei não é analisada em bloco.
A Constituição é à base de validade jurídica das normas infraconstitucionais. Com o advento de uma nova Constituição as normas infraconstitucionais anteriores vigentes sob o império da antiga Constituição, se forem materialmente (o seu conteúdo) incompatíveis com esta nova Constituição, serão revogadas. Por outro lado, aquelas normas infraconstitucionais anteriores materialmente compatíveis com a nova Constituição irão aderir ao novo ordenamento jurídico (isto é, serão recepcionadas) como se novas fossem porque terão como base de validade a atual Constituição (trata-se de uma ficção jurídica). Essa teoria é tradicionalmente admitida no direito brasileiro, independentemente de