receitas publicas
CONCEITO: Soma de dinheiro que recebem o Estado e os demais entes público para cobrirem seus gastos.
Receita é a entrada que, integrando-se no patrimônio público, vem a crescer como elemento novo e positivo.
Servem para formar o patrimônio público, ou seja, são todos os ingressos de recursos nos cofres do Estado, de caráter não devolutivo, auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para alocação e cobertura das despesas públicas.
HISTÓRICO DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
EXTORSÃO – é o processo que se dá quando em Estado em guerra cm outro, acaba pegando os bens do perdedor.
DOAÇÃO – é uma liberalidade onde terceiros doam patrimônios para o Estado, ou em caso de calamidade pública.
RENDA DOS PRÓPRIOS BENS E DESESAS – aluga-se bens para terceiros, ou seja, qualquer renda que provenha da patrimônio estatal.
FABRICAÇÃO DE DINHEIRO – também é uma forma de formação de patrimônio.
TOMADA DE EMPRÉSTIMO – são os empréstimos.
ENTRADA OU INGRESSO PROVISÓRIOS:
Estas entradas, em um momento posterior, deverão ser devolvidos a quem de direito, exceto se virar uma receita orçamentária, ou seja, caso haja um depósito em razão de ação judicial, e o Estado ganhe, o depósito virará uma receita.
CLASSIFICAÇÃO:
1. CRITÉRIO DE PERIODICIDADE: a) extraordinárias (154, II, CF.) – aquelas auferidas em caráter excepcional e temporário, em função de determinada situação. Exemplo: empréstimo compulsório. Exemplo: empréstimo compulsório e imposto extraordinário).
b) Ordinárias – aquelas que ingressam com regularidade, por meio do normal desenvolvimento da atividade financeira do Estado. Constituem fonte regular e permanente de recursos financeiros necessários ao atendimento das despesas públicas. Exemplo: receita tributária, contribuições).
2. CRITÉRIO SEGUNDO SUA ORIGEM:
a) originárias – advém de exploração, pelo Estado, da atividade econômica, ou seja, é quando o Estado está na mesma condição do articular.