receita orcamentaria
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Sugestões e Comentários
01.03 RECEITA ORÇAMENTÁRIA
01.03.01 INTRODUÇÃO
01.03.01.01 RECEITAS PÚBLICAS EM SENTIDO AMPLO E EM SENTIDO ESTRITO
(a) Receitas Públicas em Sentido Amplo
Em sentido amplo, receitas públicas são ingressos de recursos financeiros nos cofres públicos, que se desdobram em ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias, e receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário.
(b) Receitas Públicas em Sentido Estrito
Em sentido estrito, que é o sentido adotado por este Manual, receitas públicas são apenas as receitas orçamentárias.
Ingressos de Recursos Financeiros nos Cofres Públicos
(Receitas Públicas em sentido amplo)
Ingressos Extraorçamentários
Receitas Orçamentárias
(Receitas Públicas em sentido estrito)
Representam entradas compensatórias.
Representam disponibilidades de recursos.
01.03.01.02 INGRESSOS DE RECURSOS NOS COFRES PÚBLICOS
(a) Ingressos Extraorçamentários
Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero depositário. Constituem passivos exigíveis. Sua restituição não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Exemplos:
(i) depósitos em caução,
(ii) fianças,
(iii) operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO)1,
(iv) emissão de moeda, e
(v) outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
(b) Receitas Orçamentárias
A Lei nº 4.320/1964 dispõe:
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
Art. 57. Ressalvado o