RECEITA ORÇAMENTÁRIA E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Que vantagem o Estado retira de todo o imenso montante das receitas obtidas? A finalidade da atividade financeira estatal não se traduz na arrecadação como um fim em si mesmo, e sim no efetivo atendimento das necessidades públicas.
RESUMO: O presente artigo busca, sem a pretensão de esgotar o tema, analisar o instituto da receita pública, considerando a sua importância como peça chave dentro do planejamento orçamentário, bem como verificar o seu disciplinamento no contexto da responsabilidade na gestão fiscal. Desde sempre o estudo das receitas públicas assumiu papel de destaque no campo doutrinário. Por decorrência natural, seria bem mais interessante ao Estado preocupar-se em legitimar a obtenção dos recursos do que disciplinar o controle dos seus gastos. Não é por outro motivo que, após a sistematização e autonomia das disciplinas do direito tributário e financeiro, observou-se um gradativo progresso da importância acadêmica do direito tributário, em paralelo à redução do interesse no tratamento das questões financeiras. Talvez porque o foco daquele sempre esteve relacionado à obtenção das receitas pelo Estado, ao passo que este inclui também o disciplinamento dos gastos. Para a discussão do presente tema, inicialmente são tecidas considerações a respeito do instituto da receita pública, conforme as disposições presentes na Lei nº. 4320/64, que estabelece as normas gerais de direito financeiro. Após, procura-se identificar os principais comandos trazidos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao instituto da receita pública, observando as determinações legais que condicionam a sua boa aplicação. Para fazer face às suas obrigações, o Estado necessita de recursos, sobretudo para o atendimento das necessidades públicas. O conjunto desses recursos, então, é chamado de receita pública. É através dessas receitas que o Estado poderá atender às demandas diversas da sociedade. De forma ampla, então,