Rec
PROC. Nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXXX
ADEILTON, já qualificada nos autos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, de número em epígrafe, que move em face de VILMA, vem, por seu procurador, inconformado com a sentença proferida às fls., interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, pelas razões que seguem acostadas.
Termos em que, pede deferimento.
Local, data.
ADVOGADO ADVOGADO OAB/UF OAB/UF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA CÂMARA CÍVEL DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
RAZÕES RECURSAIS
PROC. Nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXXX
APELANTE: ADEILTON
APELADO: VILMA
EGRÉGIO TRIBUNAL
ILUSTRES DESEMBARGADORES
1. BREVE RELATOS
Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual em que o autor pleiteia a rescisão do contrato e a devolução em dobro das arras prestadas, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a condenação da demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Por sua vez, o Magistrado recorrido proferiu sentença julgando improcedente o pedido formulado pelo Autor Apelante. Porém, como será demonstrado a seguir, a r. sentença merece ser reformada. 2. RAZÕES PARA REFORMA
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que os atos praticados pelo apelante não feriram, em momento algum, a boa-fé que norteia as relações contratuais. O que se buscou desses atos foi o cumprimento da obrigação contratual.
Na verdade, se alguma das partes agiu com má-fé, esta não foi o apelante, mas, sim, a apelada que intentando frustrar o cumprimento do contrato, quedou-se inerte no lapso temporal que lhe foi facultado, por meio da notificação supracitada, para viabilizar o financiamento do bem pela Caixa Econômica Federal, pois para o levantamento