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FORTALEZA, OUTUBRO/2012
DIREITO EMPRESARIAL
ADM: 05
FORTALEZA, OUTUBRO/2012
Sumário
Introdução 4
Transformação 5
Incorporação 6
Fusão 7
Cisão 8
Legislação 9
Razões para realização de Fusão, Cisão e Incorporação 11
Conclusão 13
Bibliografia 14
Introdução
Desde que o mundo no século XX começou a dar passos firmes para uma economia globalizada, surgiram então formas ou recursos para que fortalecessem empresas e até mesmo evitassem a falência das mesmas.
Existem algumas formas de transformação ou organização societária, essas formas são conhecidas como: Fusão, incorporação e cisão. A transformação é a operação de mudança de tipo societário: a sociedade limitada torna-se anônima, ou vice-versa. A incorporação é a operação pela qual uma sociedade absorve outra ou outras, as quais deixam de existir. A fusão consiste na união de duas ou mais sociedades, para dar nascimento a uma nova; e a cisão é a transferência de parcelas do patrimônio social para uma ou mais sociedades, já existentes ou constituídas na oportunidade. Ao longo desta pesquisa iremos destacar algumas características empresariais que ocorrem durante essas transformações.
Transformação
Na transformação de tipo societário, a sociedade mantém sua existência, mas altera seu ato constitutivo para assumir um novo tipo societário. Assim, uma sociedade limitada pode tornar-se sociedade anônima, como exemplo. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converte-se, mas depende do consentimento de todos os sócios quotistas ou acionistas, salvo se prevista no ato constitutivo. Se não há tal previsão, o sócio dissidente poderá retirar-se da sociedade, com liquidação da quota ou quotas, se sociedade contratual ou com reembolso das ações, se sociedade por ações. Lembre-se de que o artigo 221, parágrafo único da lei 6.404/76, permite aos