Reabilitação penal
REABILITAÇÃO CRIMINAL
SANTIAGO
2012
UNIVERSIDADE REGIONAL DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS CAMPUS DE SANTIAGO CURSO DE DIREITO
REABILITAÇÃO CRIMINAL
Trabalho realizado pelo acadêmico Mateus Ciochetta Minuzzi ao Departamento de Ciências Sociais e Aplicadas da URI Campus Santiago, para obter nota parcial na disciplina de Direito Penal.
SANTIAGO
2012
Introdução
A Reabilitação nada mais é do que instituto processual que visa assegurar o sigilo dos registros criminais do sujeito que tenha sido condenado.
Para André Estefam, reabilitação criminal trata-se de “medida de natureza declaratória, que visa obter o sigilo dos registros criminais e a recuperação de prerrogativas cuja perda, incapacidade ou inabilitação tenha sido decretada como efeito extrapenal da condenação, fundada no art. 92 do CP” (in Direito Penal – Parte Geral – 2.ª edição, Saraiva, 2012).
Cezar Roberto Bitencourt defende que Reabilitação, além de garantidora do sigilo da condenação, é “causa de suspensão condicional dos efeitos secundários específicos da condenação” (in Tratado de Direito Penal – Parte Geral I – 18ª edição, Saraiva, 2012).
Reabilitação
Instituto previsto no art. 93 do CP, a Reabilitação encontra-se em desuso. Não tendo qualquer vantagem prática, na medida em que seu maior efeito é garantir o sigilo sobre a condenação, direito garantido pelo art. 202 da LEP, o qual assegura de forma imediata e automática, independente de qualquer providência jurisdicional ou administrativa, que “cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestado ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei” (grifado).