Reabilitação como fim da Punição Estatal no Direito Penal Brasileiro: porta aberta para um debate social (*)
—ROBERTO CARDOSO NETO
RESUMO: O presente trabalho pretende expor traços parcialmente desenhados do processo de retomada e inquietação conferido pelo ideal reformador do agente infrator. Não foi além, pois, das cláusulas mestras generalizadas pela tópica jurídico-penal. Suplantados foram correlatos empenhos por julgamentos imediatos e abordados serão pontos sobressalentes alijados no tom mais radical. Recentemente (séc. XX) ganhou objetividade a imputação ‘heurística’ – o que, desde logo, autoriza advertência à mente arguciosa objetiva. Outra finalidade deste texto reside em discorrer, nos limites de uma “Preleção”, sobre a Lei nº 7.210 de 1984 como instrumento garantidor dos direitos basilares pertencentes a quem teve seu livre ânimo dissuadido provisoriamente da ininterrupção. Finalmente, medidas acharam respaldo para tentativa de resolução da problemática sancionadora racionalizada pelo CP (Código Penal) seguindo hipotético constructo coletivo.
PALAVRAS-CHAVE: Condenado, Delito, Execução, Liberdade, Pena.
1. PALAVRAS INAUGURAIS Como hoje apreciamos os avanços sociais em ritmo vertiginoso de mudança tecnológica, a busca de meios alternativos para subsistência, tais como clonagem, genética e sobrevivência exoplanetária têm recebido intensa atenção. Mas, paradoxalmente, é este um tema confuso sobre a forma como a nossa sociedade sobrevive hoje e será virtualmente continuada no porvir, particularmente assume verossimilhança a questão problemática da prisão, só reparativa até a década de 80, e, claro, cada vez menos convincente em perspectiva recuperação final (definitiva), algo que nos compele a ingressar no campo jurídico-penal buscando novos horizontes carregados sob verdadeiras alternativas à privação de liberdade, porque a