REABILITACAO PENAL Vergueiro Figueiredo Advogados
Vergueiro Figueiredo Advogados
DA REABILITAÇÃO PENAL. Segundo Flávio Augusto Monteiro de Barros, reabilitação “é a medida jurídica destinada a produzir o sigilo dos antecedentes criminais do acusado e a restaurar os direitos atingidos pelo efeito secundário específico da condenação” (in “Direito Penal
Parte Geral”, Saraiva, 3ª ed., atualizada e ampliada, 2003, p. 557 558). Noutras palavras, é o Direito que o condenado adquire, passado o período estipulado pela
Lei e preenchidos os pressupostos legais, de ressocializarse perante a sociedade que o estigmatizou como incapaz de exercer certos atos (por certo período de tempo) por conta de uma sentença penal condenatória transitada em julgado. A reabilitação vem disciplinada tanto em nosso Código Penal Comum (CP), quanto no
Código de Processo Penal Comum (CPP), no Código Penal Militar (CPM) e no Código de Processo
Penal Militar (CPPM). No CP, a reabilitação encontrase encartada na Parte Geral, Título V,
Capítulo VII, artigos 93 a 95. No CPP, a reabilitação situase nos artigos 743 a 750, mais precisamente no Livro IV, Título IV, Capítulo II. No CPM, vem prevista no Livro Único, Título
VII, artigos 134 e 135. Por fim, no CPPM, vem disciplinada no Livro IV, Título III, Capítulo II, artigos 651 a 658. Aqui, abrese um parêntesis para esclarecer que no CPM, o instituto é tido como causa de extinção da punibilidade (artigo 123, inciso V). Na verdade, tal instituto possui dois aspectos relevantes a mencionar. Conforme nos ensina Julio Fabbrini Mirabete, “(...) assegura o sigilo dos registros criminais do reabilitado, não sendo eles mais objeto de folhas de antecedentes ou certidões dos cartórios”, e prossegue o referido autor: “(...) suspende os efeitos da condenação previstos no art. 92. Pode o agente assim, passar a exercer cargo, função ou mandato eletivo, mas é vedada a recondução ao cargo, função ou mandato do qual foi privado pela condenação. Também recupera o