Reabilitação criminal
Execução nº 357/73
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificado nos autos, vem através do Defensor Público infra-assinado vem expor e requerer o que se segue:
O requerente foi processado e condenado e após o cumprimento da pena, a mesma foi declarada extinta no dia 12.06.1975, conforme se verifica na certidão anexa.
Entretanto, quando o requerente solicita certidão de distribuição criminal, consta o presente processo, o que reduz a possibilidade da obtenção de emprego, bem como causa diversos constrangimentos ao requerente.
É válido ressaltar que tal direito é garantido desde a extinção da punibilidade do acusado, que ocorreu no dia 12.06.1975, conforme consta na certidão anexa.
O artigo 202 da Lei das Execuções Penais, garante o sigilo das condenações após a extinção da punibilidade.
Tal direito visa facilitar o reingresso do acusado à sociedade, como já fundamenta Guilherme de Souza Nucci: “Extinta a punibilidade do condenado, pelo cumprimento da pena ou por outro motivo, não mais se fornecerá certidão, a qualquer do povo, sobre a condenação. Preserva-se o processo de reintegração do egresso à sociedade, permitindo-lhe conseguir emprego e restabelecer-se.”[1]
Observa-se ainda que as custas processuais também foram pagas, conforme se verifica na certidão anexa.
Assim, vem requerer a aplicação do disposto no artigo 202 da Lei nº 7.210/84, para que não conste da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação.
Nestes termos, Pede deferimento.
Santos, 14 de Abril de 2008.
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Defensor Público
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Estagiário da Defensoria Pública
OAB/SP nº xxxxxxxx
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[1] NUCCI. Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2