Razões de Recurso Especial
RECORRENTE: Demerval da Silva
RECORRIDA: Justiça Pública
Autos do processo nº 6561/275
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça,
Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. juiz "a quo", impõe-se a reforma de respeitável sentença que pronunciou o Recorrente, pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostas:
DOS FATOS
Segundo denuncia, no dia 15 de setembro de 2013, o recorrente na tentativa de assaltar a vítima, juntamente com dois comparsas, deferiu um soco em seu rosto, que, em razão disso caiu chocando-se com uma pedra tendo lesão de afundamento de crânio.
Por esse motivo, o Ministério Público ofereceu denuncia em desfavor do recorrente, com fulcro no art. 121, parágrafo 2°, IV, c/c art. 14, II do Código Penal.
Encerra da instrução, o magistrado entendeu que o acusado agiu com dolo eventual, devendo ser submetido a julgamento perante o tribunal do júri, conforme sentença de pronuncia.
DO DIREITO
Como relatado, a vitima faleceu por motivos alheios à vontade e à conduta do acusado, que não concorreu intencionalmente para a ocorrência do resultado nem pôde prevê ou assumir o mesmo. Para que houvesse o dolo eventual, o acusado teria que ter assumido o resultado morte, o que não ocorreu, pois, a simples e pura conduta de um soco, não há perigo de vida a vítima. No entanto, a vítima perdeu o equilíbrio durante a agressão e chocou–se contra uma pedra tendo afundamento de crânio e posterior entrada em coma. Portanto, inexistiu animus na conduta do acusado, não havendo o que se falar em crime doloso contra a vida, de competência do tribunal do júri, sendo indubitavelmente excessiva a imputação que lhe é atribuída.
Em verdade, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente a descrição do tipo previsto no art. 129, parágrafo 1°, II do código penal, que trata sobre a lesão corporal seguida de morte.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o