KAITON JUNIO FERREIRA SOARES, j qualificado nos autos em epgrafe, por intermdio de seu procurador que esta subscreve, com endereo profissional abaixo impresso, onde recebe as comunicaes forenses de estilo, vem com o devido respeito e acato digna presena de Vossas Excelncias, inconformado com a respeitvel sentena de fls. 266/279, nos autos da Apelao Criminal n. 427794-74.2011.8.09.0112 (201194277942), com fulcro no artigo 593, inciso I e, na forma do artigo 600, 4, todos do cdigo de Processo Penal, apresentar RAZES DE APELAO Egrgio Tribunal Colenda Cmara Douta Procuradoria de Justia Em que pese a indiscutvel sabedoria jurdica do MM. Juzo a quo, impe-se a reforma da sentena proferida contra o ru, pelas razes de fato e de direito a seguir expostas. I BREVE RELATRIO O acusado foi denunciado por situao incursa nas penas do art. 157, 2, I e II, do CPB. No obstante ao esforo do rgo Ministerial, a pretenso punitiva merece ser julgada analisando os fatos a seguir. II DO MRITO II.1 DA TENTATIVA Compulsando os autos, de fcil acepo, que logo aps ter o objeto subtrado, os policiais saram em perseguio aos acusados, logrando xito minutos depois. Nota-se no depoimento em juzo da vtima Deyvid Fernandes de Brito Amaral, o mesmo afirmou que comunicaram polcia e rapidamente os acusados foram presos. Portanto, minutos aps sarem do estabelecimento comercial os acusados foram presos Assim, percebe-se que no houve consumao do delito, no passando este da fase de tentativa, vez que o acusado foi imediatamente perseguido e preso minutos depois, sendo a res furtiva restituda ao proprietrio. Corroborando com o tema, a doutrina tm posicionado Se o ladro encalado, ato seguido apreenso da coisa, e vem a ser privado desta, pela fora ou por desistncia involuntria, no importa que isto ocorra quando j fora da esfera de atividade patrimonial do proprietrio o furto deixou de se consumar, no passando da fase de tentativa. (HUNGRIA, 1955, p.23). Como HUNGRIA, FRAGOSO prev que o poder do