Razoes de apelação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO-SP
Processo: Apelante: Incidência Penal: art. 33, caput, da Lei n. 11434/06, C.C 61, I, do Código Penal
Origem: PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA CIDADE DE
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem humilde e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada, que in fine, subscreve, com estribo nos art. 5.º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal e art. 593, da Lei Adjetiva Penal Pátria expor as RAZÕES DE APELAÇÃO.
A sentença da Juíza a quo, que condenou o Réu a pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses e 04(quatro) dias de reclusão, e, ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco dias-multa, ainda que exarada por Magistrado de elevado saber jurídico, decididamente desconsiderou a robustez das provas contidas nos autos do processo em epígrafe, como a seguir se constatará.
Por conta disso o apelante insurge-se contra a decisão recorrida argumentando, em síntese, que houve equívoco na fixação da sanção, que restou bastante alta. Assim, pede a reforma da r. decisão atacada, para diminuir a reprimenda aplicada (fls. 231-244). Entendeu o Juízo no Decisum que, a materialidade do crime restou provada, seja pelos termos e laudos acima referidos, seja pelos depoimentos colhidos. Entendeu que a autoria também restou inquestionável, e que o delito havia se consumado.
Dos fatos supra narrados, não é possível afirmar-se que o intuito do Apelante era fazer a mercancia que lhe foi atribuída na denúncia, aliás, o próprio Acusado esclareceu que iria entregar a droga para uma determinada pessoa, em troca de algum dinheiro e drogas para seu consumo pessoal. Ademais, se o Apelante fosse um traficante contumaz, e como a droga foi encontrada pela manhã, em tese, teria que se ter na residência dinheiro, o que não era o caso.