RAZOES DE APELACAO
Autos número 150/2009
Vara de origem: 1º Vara cível de Maringá, estado do Paraná
Apelante: Isabel da Silva
Apelado: Walter Costa
RAZÕES DE APELAÇÃO colenda câmara
I – Síntese fatica
No fato em questão, ocorreu que o representado foi ferido por um cavalo e o juiz sentenciou julgando improcedente a demanda do apelante contra o apelado e negou a produção de provas periciais, alegando ainda a prescrição trienal, ocorre que em vista de fatos descritos, ao mesmo ocorreu sérios danos no qual deve-se ser atendido os pedidos em questão. Em outras palavras, não resta dúvida que o Apelante, diante de todas as peculiaridades que cercam o caso em questão já citadas, tem direito à devida reparação pelos danos sofridos em decorrência do coice do cavalo de propriedade do Apelado, razão pela qual a Ação promovida pelo mesmo deveria ter sido julgada, pelo Juízo procedente.
II – Do agravo retido
Requer que seja reconhecido o presente recurso com base no 523 CPC, que foi interposto pelo apelante, com a posterior remessa ao egrégio supremo tribunal federal.
III – Do mérito
a) Da prescrição
O juiz se equivocou ao não considerar que o representado em questão, era menor de idade, e até hoje a menoridade ainda não cessou, não sendo assim possível, a prescrição do fato conforme artigo 198, I, CC .
b) Da responsabilidade civil do apelado
O juiz entendeu que o réu não teve culpa, e por isso não deveria ser responsabilizado. Porem a responsabilidade imposta é objetiva, não havendo relevância no elemento culpa. Uma vez o animal causado dano. Ressalta-se ainda que não houve culpa da vitima nem ocorreu por força maior, uma uma vez que a vitima não teve culpa no evento danoso, ela estava em seu caminho habitual quando foi surpreendido por tal ato, com base no artigo 936, CC. Neste aspecto, o juiz se equivocou a julgar o elemento culpa.
Entende-se ainda necessário e