Razoabilidade
Sob um critério de aferição da constitucionalidade de leis, Fábio Pallaretti Calcini, elucida: A razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou Justiça. (CALCINI, 2003, p. 146) A razoabilidade se desdobra em três elementos. Conforme Barroso (1999:
a) A primeira é a adequação entre meio e fim. A atividade normativa estatal se dá em função de certas circunstâncias (motivos) e destina-se a oferecer meios para realizar determinados fins. A razoabilidade expressa, em primeiro lugar, a adequação lógica, a racionalidade que deve haver entre estes motivos, meios e fins. Por exemplo: se diante do crescimento estatístico da AIDS(motivo), o Poder Público proíbe o consumo de bebidas alcoólicas durante o carnaval (meio), para impedir a contaminação das pessoas (fim), a medida será irrazoável. Isto porque estará rompida a conexão entre os motivos, os meios e os fins, já que inexiste qualquer relação direta entre o consumo de álcool e a contaminação.
b) Como segunda questão tem-se a necessidade-exigibilidade da medida. Exige a verificação da inexistência de meio menos gravoso para a realização dos fins visados. Assim, se, por exemplo, for possível conter um determinado dano ambiental pela colocação de um filtro próprio em uma fábrica, será ilegítima, por irrazoável, a