Princípios da Razoabilidade
Estes princípios relacionam-se com o do Devido Processo Legal, normativa constitucional cuja previsão encontra-se inserida no Art. 5º, LV da CF/88, o qual dispõe, in verbis:
“Art. 5º. (...)
LV. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
O duo process of law se constitui em importante instrumento de preservação e defesa dos direitos individuais e coletivos, uma vez que é utilizado para controlar a arbitrariedade do Poder legislativo e a discricionariedade do Executivo.
Luís Roberto Barroso define o Princípio da Razoabilidade como sendo:
“(...) um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça. Sendo mais fácil de ser sentido do que conceituado, o princípio se dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva”.1
Quanto ao Princípio da Proporcionalidade, menciona Willis Santiago Guerra Filho (retirando sua fonte do direito alemão), que tal princípio se desdobra em três aspectos, quais sejam:
“Proporcionalidade em sentido estrito, adequação (Geeinigkeit) e exigibilidade (Erförderlichkeit). No seu emprego, sempre se tem em vista o fim colimado nas disposições constitucionais a serem interpretadas, fim esse que pode ser atingido por diversos meios, entre os quais se haverá de optar. O meio a ser escolhido deverá, em primeiro lugar, ser adequado para atingir o resultado almejado, revelando conformidade e utilidade ao fim desejado. Em seguida, comprova-se a exigibilidade do meio quando esse se mostra como “o mais suave” dentre os diversos disponíveis (...) Finalmente, haverá respeito à proporcionalidade em sentido estrito quando o meio a ser empregado se mostra como o mais