Princípio da razoabilidade e prisao cautelar
Nenhum excesso é permitido por parte do Poder Público, mesmo porque a restrição das liberdades fundamentais está sujeita à estrita observância do princípio da razoabilidade (também chamado princípio da proibição do excesso), que veda o exercício arbitrário de qualquer poder. Atua como obstáculo aos atos revestidos de conteúdo irrazoável.
Ao juiz compete, não só fazer o devido sopesamento, como também e sobretudo fundamentar (justificar) a necessidade concreta da medida adotada, apontando fatos reais (não imaginários ou supostos) reveladores dessa imprescindibilidade.
Os requisitos autorizadores da prisão preventiva e a motivação do decreto prisional seguem o disposto nos artigos 311 e ss. Do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime ou indício suficiente de autoria a prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, devendo, nesses moldes, ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Decretada a prisão preventiva, esta deverá atender aos requisitos formais do Código de Processo Penal (arts. 312 e ss.), devendo ser ponderado os vários interesses em conflito para se descobrir quais, concretamente, devem preponderar.
Nesse ínterim, cabe ao magistrado ponderar sobre os seguintes interesses do cidadão: (a) a preservação do ius libertatis; (b) os inafastáveis prejuízos que a medida proporciona (para a saúde, para a vida familiar, profissional e social); (c) o respeito aos seus direitos fundamentais (separação prisional, processo rápido e seguro, além de justo - "fair trial" -