Principio da razoabilidade
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O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE Alexandre Sivolella Peixoto1, Taísa Queiroz2 E Fábio Carvalho Mendes3 RESUMO: RESUMO: O artigo aborda o princípio da razoabilidade, a sua importância atual a partir de influências de países como os Estados Unidos, que o reconhece expressamente através das emendas nºs 05 e 14 à Constituição Federal, e de teóricos, como Robert Alexy e a plausibilidade de sua aplicação na interpretação constitucional. PALAVRAS-CHAVE: PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional, princípios, razoabilidade. 1. Introdução Na história do direito, a primeira variante do “due process” de que se tem notícia teve evidência processual com expressa rejeição de qualquer sentido conotativo-substantivo que permitisse ao Judiciário examinar o caráter arbitrário ou injusto da lei ou ato normativo. Tratava-se este princípio, primeiramente, de uma garantia direcionada para a regularidade do processo penal, depois desdobrada e aplicada também aos processos civil e administrativo. Todavia, com o tempo, tornou-se impossível a aplicação única do princípio da razoabilidade como forma de conceder às partes o direito de regularidade processual, sendo que em diversas situações surgiam indagações acerca da razoabilidade dos fins e dos meios utilizados pelo legislador. Aqui ocorrera o surgimento do “substantive due process”, qual seja, a elevação do Poder Judiciário, quando se lhe conferiu a prerrogativa de observar e argüir a compatibilidade dos atos praticados pelo Poder Público, realizando um estudo de adequação dos meios e a legitimidade dos fins que se buscavam. 1 Advogado civilista militante na comarca de Dourados-MS e pós-graduando em Direito Processual Civil pela Unigran-Dourados/MS. 2 Advogada civilista militante na comarca de Dourados-MS e pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Unigran-Dourados/MS. 3 Advogado militante na Comarca de Fátima do Sul e pós-graduando em Direito Processual Civil pela Unigran-Dourados/MS. Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 6 | n. 11 |