Ramos do Direito
RAMOS DO DIREITO
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
2010
RAMOS DO DIREITO
Trabalho apresentado ao professor da disciplina de Teoria do Direito, pelo curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Orientador:
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
2010
Introdução
Mesmo que mergulhemos no passado sempre vamos encontrar o Direito, ainda que em estágio rudimentar, a regular as relações humanas. E os homens, obrigados ao convívio, trabalhando uns ao lado dos outros, necessitam de certas regras de conduta, de um mínimo de ordem e direção.
A finalidade do direito se resume em regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no âmbito social, impedindo a desordem ou o crime. Sem o Direito estaria a sociedade fadada a um constante processo de contestação, onde a lei do mais forte imperaria sempre, o que se pressupõe um verdadeiro caos.
Para Locke o Direito nasce da renúncia dos súditos, ao estado de natureza e que estes membros da sociedade reconheçam a autoridade de um soberano ( conjunto de normas ou regime político) : forma-se um contrato social que atende a dois princípios: a legitimidade da auto-preservação e a ilegalidade do dano arbitrário. O soberano assim é o responsável pela paz e ordem a ele cabe a justiça.
Na verdade, para não adentrarmos ao estudo da filosofia jurídica, à qual pertence a questão, diremos que o Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa. Sim, a vida em sociedade seria impossível sem a existência de certo número de normas reguladoras do procedimento dos homens, por estes mesmos julgadas obrigatórias, e acompanhadas de punições para os seus transgressores. A “coercibilidade” é que torna a norma respeitada. De nada adiantaria a lei dizer, por exemplo, que matar é crime, se, paralelamente, não impusesse uma sanção àqueles que matassem. A coerção do Estado, ou possibilidade de constranger o