RAMOS DO DIREITO
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem a finalidade de analisar o direito positivo de forma a transparecer os seus conceitos e fundamentos do mesmo. O direito positivo bifurca-se em dois braços: direito privado e direito público. Ao longo do trabalho, será mostrada as vertentes que constituem o direito privado e o público; as doutrinas usadas são originarias de pensadores atuais, mas também usando o alicerce dos grandes pensadores romanos e gregos.
1 DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
O direito objetivo define-se como um conjunto de normas imperadas ao comportamento humano, autorizando o indivíduo a fazer, ou não, alguma coisa. Estando distintas do pensamento humano, o direito objetivo indica o caminho que o homem deve seguir; sancionando, pois, se as normas forem violadas.
Direito subjetivo é sempre o aval que o ser humano possui de agir, amparado pelo direito objetivo. Um não coexiste sem o outro. O direito objetivo existe em razão do subjetivo, para revelar a permissão de praticar atos. O direito subjetivo constitui-se de concessões dadas por aval do direito objetivo.
2 DIVISÃO GERAL DO DIREITO POSITIVO
O direito positivo divide-se em duas partes inicialmente: direito público e direito privado. Estes dois, permeiam basicamente toda a cadeia de ideais do Direito. O direito público bifurca-se em direito público interno e direito público externo.
No Direito público interno: o direito constitucional, direito administrativo, direito tributário, direito processual, direito penal.
Dentro do Direito público externo: temos o direito internacional, que pode ser público, se for constituído de normas disciplinadoras das relações entre Estados, ou privado, se ditarem as relações entre Estado e cidadãos destas nações distintas. Entende que o direito internacional privado é um ramo do direito público interno, apenas no sentido de conter normas internas de cada Estado, que autorizam o juiz nacional a aplicar ao fato interjurisdicional a norma a ele