RAMOS DO DIREITO
RAMOS DO DIREITO PÚBLICO
O Direito Público, pode ser explicado como um grande ramo de normas que possuem natureza pública, na qual o Estado atua com seu poder, por ser um tema de relevante caráter social e organizacional da sociedade. Já o Direito Privado possui outro enfoque, pois visa disciplinar as relações inter-individuais, e os interesses privados.
Dessa forma, pode-se dizer que são ramos do Direito Público: o Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Penal, Internacional Público, Previdenciário, Trabalhista, Tributário e Processual. E os ramos do Direito Privado são: Direito Civil, Direito Comercial( Empresarial), Direito Internacional Privado . É importante dizer, nesse momento, que o que se pretende não é fornecer conceitos específicos de cada um dos ramos acima citados, mas tão somente abordar, de forma bastante genérica, do que tratam cada um desses ramos.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Trata-se do ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano, e tem por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais. O Direito constitucional é destacado por ser fundamentado na organização e no funcionamento do Estado e tem por objeto de estudo a constituição política desse Estado.
Uma constituição, necessariamente, não se apresenta formalmente escrita. Em países onde o direito consuetudinário é comum, a constituição não se encontra positivada numa carta. Ela é fruto de uma construção histórica das práticas e costumes de toda a população. Tal espécie de Lei Maior não impede a existência de normas escritas de caráter constitucional, como acontece na Inglaterra, com o Act of Habeas Corpus, e a própria Magna Carta.
Porém, a maioria das constituições existentes segue o padrão formal,