Questões previdenciarias
Em linhas gerais, no que consiste um Plano de Custeio?
Pode-se compreender o plano de custeio como sendo um programa orçamentário, onde serão consideradas ao arrecadações, ou seja as entradas de recursos que sustentão o sistema e consequentemente sua redistribuição; neste aspecto torna-se necessário compreender que são as pessoas que estão obrigadas a verter contrinuições, pois como sabe-se no Brasil a seguridade social adota o sistema contributivo.
Assim vinha redigido o comando regulamentar (BRASIL, 1973):
“Art. 273 – O Plano de Custeio consistirá em um conteúdo de normas e previsões de despesas e receitas estabelecidas com base em avaliações atuariais e destinas à planificação econômica do regime e seu consequente equilíbrio técnico-financeiro.”
Para Balera (1992, p. 312), decorrem deste dispositivo duas finalidades atribuídas ao Plano de Custeio:
“a) a planificação econômica do regime; e b) a busca do equilíbrio técnico financeiro do sistema. Nele é fixado, decerto, o catálogo das diversas fontes financeiras do sistema de seguridade social. Todavia, não cuida das projeções que legitimariam tanto a criação como a majoração de ontribuições sociais.”
Para fins de incidência de contribuição, o que é considerada empresa?
Ademais, como incidirá as contribuições?
a) Como já estudado a seguridade social é financiada por toda a sociedade, para fins de incidência de contribuição, é considerada empresa tanto pessoa física como pessoa jurídica, podendo estas serem por exemplo: Micro Empresa – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP, autônomo etc.
b) A contribuição da empresa incide sobre a folha de pagamento, o faturamento e o lucro.
Cumpre destacar que a inscrição da empresa no “SIMPLES” implica no pagamento unificado de alguns impostos e contribuições, conforme rol legal.
Arrecadação e Recolhimentos das Contribuições Sociais. b. Questão
Dentro do Plano de Inclusão Previdenciária, existe aquele denominado como