Segurança no/do Trabalho e Questões Previdenciárias
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
INSALUBRIDADE, o trabalhador fica exposto a algum tipo de agente, constantemente em local insalubre (ver art. 189 CLT). Esse trabalho gera aposentadoria especial ao trabalhador.
PERICULOSIDADE, o trabalhador corre o risco de uma fatalidade (ver art. 193 CLT) Esse trabalho gera aposentadoria especial ao trabalhador.
PENOSIDADE, o trabalhador é submetido a trabalho acerbo, árduo, amargo, difícil, incômodo, rude.
O adicional de penosidade, que apesar de ser um direito constitucional garantido no artigo 7º, inciso XXIII aos trabalhadores, não vem beneficiando os mesmos devido à ausência de uma norma regulamentadora.
http://jus.com.br/artigos/14779/adicional-de-penosidade#ixzz3Dixai6xU
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Ministério do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.”
A lei impede o acumulo dos adicionais de periculosidade e insalubridade, e proíbe o pagamento dos dois ao mesmo tempo.
Empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma, também devem preencher o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). (Ministério da Previdência Social).
As empresas que não emitirem o PPP serão multadas
Com multas