previdencia
Prática Previdenciária
Frederico Amado
1- COMPETÊNCIA NAS CAUSAS
PREVIDENCIÁRIAS
Art. 109. Aos juízes processar e julgar:
federais
compete
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal
Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Súmula 689, STF, “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.”
Artigo 2º, Lei 10.259/2001:
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do
Juizado Especial, a sua competência é absoluta. PENSÃO
POR
MORTE/COMPETÊNCIA/UNIÃO ESTÁVEL
“CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL. INSS COMO PARTE OU
POSSUIDOR DE INTERESSE NA CAUSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O
Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando o
INSS figurar como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da Justiça
Federal. Precedente. 2. Agravo regimental improvido” (RE 545.199 Agr, de 24.11.2009).
“Segundo a jurisprudência firmada pelo
Supremo Tribunal Federal e adotada pela
Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social,
mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do
Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça
Estadual)”. STJ, 1ª Seção,