Tutelas de urgência e mandado de segurança
Tutela de urgência é gênero que comporta duas espécies: tutela antecipada e tutela cautelar.
Finalidade da tutela cautelar: assegurar o resultado eficaz do processo, a sua utilidade. CHIOVENDA já ensinava que o processo só será efetivo se capaz de proporcionar ao credor a satisfação da obrigação como se ela tivesse sido cumprida espontaneamente.
Finalidade da tutela antecipada: visa satisfazer o direito ainda que de forma provisória o direito do jurisdicionado.
Gênese da Tutela Antecipada no Brasil: Lei n.º 8.952 de 13 de dezembro de1994 no direito pátrio que se coaduna com a preocupação hodierna dos processualistas na efetivação da entrega da prestação jurisdicional. RUI BARBOSA já afirmava que justiça tardia é injustiça.
Fundamentos Constitucionais a tutela antecipada lança suas bases no art. 5º inciso XXXV (acesso à justiça) e LIV da Constituição Federal (segurança jurídica).
Fundamentos Infraconstitucionais: A tutela antecipada está prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC).
A tutela antecipada consiste na antecipação total ou parcial do provimento que se pretende ao final.
A decisão interlocutória que antecipa a tutela é passível de recurso de agravo de instrumento.
Espécies de Tutela Antecipada:
a) de urgência ou assecuratória (a do inciso I). Nesta é imprescindível o periculum in mora e a verossimilhança b) a punitiva ou de proteção do autor (a do inciso II) .Esta espécie se efetiva após a apresentação de defesa pelo réu c) sobre pedido ou parte de pedido incontroverso (a do § 6º introduzido pela Lei n.º 10.444, de 07 de maio de 2002)
Quem pode requerer: somente o autor de acordo com a exegese do art 273 do CPC.
Momento da antecipação da tutela: a antecipação da tutela pode ser concedida a qualquer tempo, ab initio, após a contestação, na sentença e na fase recursal.
A decisão de antecipação