Questões de tributário
1) Embora o imposto devido tenha sido pago corretamente, o contribuinte não cumpriu com a obrigação acessória respectiva. Com efeito, o Fisco lhe impôs multa de dez mil reais pela infração apurada e o representou junto ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária. Posto isso, indaga-se: ambos os procedimentos adotados pelo Fisco (multa e representação) têm base legal? Explicar e fundamentar.
Resposta: A obrigação pode ser principal ou acessória, observando-se que a obrigação acessória, quando do seu não cumprimento, revestirá o caráter de obrigação principal quanto à sanção pecuniária, conforme dispõe o art. 113 do Código Tributário Nacional:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
Portanto a multa aplicada encontra embasamento legal no referido artigo. Com relação a representação é mister esgotar todas as discussões na esfera administrativa. Não demonstrada a prática de irregularidades tributárias com o escopo de auferir vantagens ilícitas em prejuízo da arrecadação tributária, descabe a acusação de crime de sonegação fiscal, mas o descumprimento de obrigação acessória, provada irregularidades tributárias com o escopo de auferir vantagens ilícitas em prejuízo da arrecadação tributária ensejaria a aplicação de penalidade, que representa a obrigação penal tributária. Com o advento da Lei 8.137/90, muitas das condutas, que antes eram os chamados “meros ilícitos administrativos”, ou