QUEST ES SEMIN RIO II
SEMINÁRIO II
CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
VANESSA STUART ALBINO DA SILVA
FLORIANÓPOLIS (SC), MARÇO DE 2015.
1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos no artigo 27 da Lei 9.868/99.
Temos como instrumento o controle de constitucionalidade difuso.
Que de acordo com Renata Elaine Silva1, leva esta nomenclatura, tendo em vista que considera o aspecto subjetivo, ou seja, permite que todos os tribunais e juízes possam reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo de maneira difusa, atendendo as regras de competência.
Trata-se de questão incidental ou de exceção, visto que dita inconstitucionalidade será analisada anteriormente ao mérito da ação.
Neste diapasão, é o ensinamento de Alfredo Buzaid2:
O exame sobre a inconstitucionalidade representa questão prejudicial, não a questão principal debatida na causa; por isso o juiz não decide principaliter, mas incidenter tantum, pois ele não figura nunca como objeto do processo e dispositivo da sentença.
Ainda no controle difuso, qualquer parte é legitima para requerer que seja conhecida a inconstitucionalidade de uma norma.
Assim como, pode ser arguida sobre qualquer lei, seja federal, estadual, ou municipal, e ainda, regulamentos, resoluções e portarias.
O controle de constitucionalidade difuso, também pode ser exercido através do habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública.
No controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade será a causa de pedir, visto que referida declaração não faz coisa julgada. O objeto da ação não é a declaração de inconstitucionalidade, na medida em que configura-se apenas como uma matéria prejudicial do mérito.
Sempre que houver a declaração incidental de