Queixa Crime
JOÃO ESPERTINO SOUSA, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, residência e domicílio, por seu advogado que a esta subscreve, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigo 100, § 2º do Código Penal c/c artigos 30 e 41 do Código de Processo Penal, oferecer QUEIXA CRIME em fase de JOSÉ INOCÊNCIO DA SILVA, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, residência e domicílio.
I – DOS FATOS
JOÃO ESPERTINO SOUSA adquiriu uma televisão no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no dia 10.11.2014 de JOSÉ INOCÊNCIO DA SILVA. O televisor foi entregue a JOÃO e este se comprometeu a realizar um depósito no valor pactuado como pagamento. O depósito deveria ser feito na conta corrente de JOSÉ em 30 (trinta) dias. No entanto, passaram-se mais de 30 (trinta) dias e o depósito não foi realizado. Após uma nova cobrança de JOSÉ, JOÃO fez uma nova promessa de pagar mediante um novo depósito a ser realizado no dia 20.12.2014, o qual também não ocorreu. Diante da situação, objetivando recuperar o objeto, JOSÉ resolveu não procurar as vias judiciais. Satisfez o seu direito pessoalmente entrando na residência de JOÃO e pegando a televisão que havia vendido, fato este presenciado pelos vizinhos de JOÃO.
II – DO DIREITO
Diante dos fatos narrados não há dúvida que JOSÉ INOCÊNCIO DA SILVA praticou a conduta tipificada no artigo 345 do Código Penal.
Artigo 345 Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além de pena correspondente à violência. Parágrafo Único Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
No momento em que o querelado ao invés de procurar o poder judiciário para satisfazer o seu direito