Quatro principios penais
Este princípio, que tem evidente interesse processual, não se acha colocado apenas no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, onde se anuncia que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão asseverava já em 1789 que "Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas", garantia que confere importância marcante ao Poder Legislativo, órgão de onde promanam as leis stricto sensu.
Fica claro que na falta de lei que defina algum crime, o individuo algum fica obrigado a se submeter a vontade do Estado, neste caso é necessario que se tenha norma já regulamentada para que se possa seguir as regras do Estado, restriçoes proprias do processo penal.
Concluido que este principio é um dos mais importantes instrumento contitucional de proteção individual no Estado, pois, resguarda à obediência as leis, sendo certo, que de fato somente sejam cumpridas normas regulamentadas, não obrigando niguem fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
Princípio da Taxatividade
Este princípio esta ligado ao texto de lei propriamente dito, não sendo suficiente a existencia de uma lei definindo determinada conduta de um crime, esta norma incriminadora deve ser clara, compreensiva, não pode ser contraditório, de duplo sentido e omisso.
As regras que exige a mais pura compreensao dos individuos , é para que sai bam a real conciencia acerca de sua conduta, e que a mesma sempre sera punivel diante o Estado.
O princípio da taxatividade, ou da determinação, não está expresso em nenhuma norma legal. Trata-se de uma construção doutrinária, fundamentada no princípio da legalidade e nas bases do Estado Democrático de Direito.
Princípio do contraditório
Correspondem ao movimento democratizante, humanizador e garantista do processo penal, os princípios da ampla defesa e do