Ação penal
Conceito
Havendo indicio de autoria e prova de materialidade, fumu boni iuris,cabe ao Estado exercer o seu poder punitivo, jus puniendi,invocado esta tutela por quem sofreu o ato tipificado como crime ou contravenção de nosso ordenamento, que em via de regra é exercido pelo Ministério Publico.
Contudo podem existir casos em que o ofendido poderá ser o titular do direito da ação, trata-se da queixa crime, mas não o direito de punir ,este sempre será do Estado.
Espécies
O Código Penal no artigo 100 deste diploma encontramos dois tipos de ações penais, Ação Penal Publica e Ação Penal Privada;
• Art. 100 - A Ação Penal é Pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Em linhas gerais, podemos dizer que a Ação Penal Publica é aquela promovida pelo Ministério Público, que se inicia com o oferecimento da denuncia, podendo ser Incondicionada ou Condicionada, aqui é necessário à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça. Quando o Estado transfere esta titularidade da ação penal para o particular, ela passa a ser a Ação Penal Privada, esta se inicia com a queixa-crime, ofertada pelo ofendido ou seu representante legal nos molde do artigo 44 do CPP.Esta pode ser Exclusiva, Personalíssima ou Subsidiaria a pública.
Após este breve distinção entre as Ações Penais, vamos analisar cada uma delas de forma particular, objetivando uma melhor compreensão destas. Assim vejamos;
Ação Penal Pública
Tem a titularidade exclusiva do Ministério Publico, de acordo com o artigo 129, inciso l, da Nossa Carta Máxima, para as infrações consideradas pela lei com de ação publica.
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério