graduanda em Direito
Tal constatação, que a muitos pode parecer vã e supérfla, vem a corroborar, visceralmente, o entendimento do delito como crime preterdoloso: a) primeiramente devido ao fato de que a violência aqui, pelo parágrafo 3º, retratada é, apenas, a violência do caput e jamais a violência homicida (própria do art. 121, CP); b) em segundo lugar, temos que o delito deve, então, seguir a regra geral de preterdolosidade dos crimes qualificados pelo resultado; c) fulmina-se, desse modo, o argumento da prevalência do crime-meio sobre o crime-fim, sendo assim mais fácil observar a impossibilidade da tentativa e a verdadeira aberração jurídica que constitui a súmula 610 do STF (mais adiante objeto de apreciação).
Assim, ao comentar o roubo qualificado pelo resultado morte, Israel Domingos Jorio (2008, p. 265),já evidenciando sua opinião que enxerga dois delitos autônomos no caso, qual seja um homicídio e um roubo, nos doutrina:
Cada uma dessas realizações, embora seja meio para alcance do fim último, justamente por haver, em algum momento, se tornando fim em si mesma, tem o seu próprio processo intelectual complexo. È obra do ser humano e não pede seu significado jurídico de crime apenas por servir de meio para a consecução de outro proposito delituoso.
Ademais, ainda que concordássemos com a existência jurídica de crimes-meio e crimes-fim nas unidades típicas complexas e autônomas, não poderíamos, em hipótese alguma, concordar com o fato de um crime mais grave, mais reprovável e mais juridicamente relevante (para isto, vide os apenamentos dispensados pelo Código Penal), estar servindo de mero meio para se chegar a um crime menos grave, menos reprovável e juridicamente menos importante.
Ora, considerar o homicídio apenas como um modus operandi do roubo, seria subverter a lógica de valoração e hierarquia dos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, reservando ao bem jurídico