Direito Penal
CURSO CIÊNCIAS CONTÁBEIS - 1º PERÍODO
DISCIPLINA: NOÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
PROFESSORA: FERNANDA FREIXINHO
RESUMO DO TEXTO INTRODUÇÃO CRÍTICA AO DIREITO PENAL BRASILEIRO
Rio de Janeiro, 2014
Direito penal é o conjunto de normas jurídicas que prevêem os crimes e lhes cominam sanções, bem como disciplinam a incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime, e a aplicação e execução das sanções cominadas. Cirino dos Santos observa que o sistema penal constituído pelos aparelhos judicial, policial e prisional, e operacionalizado nos limites das matrizes legais, pretende afirmar-se como sistema garantidor de uma ordem justa, mas seu desempenho real contradiz essa aparência. O sistema penal é apresentado como igualitário, atingindo igualmente as pessoas em função de suas condutas, quando na verdade seu funcionamento é seletivo, atingindo apenas determinadas pessoas, integrantes de determinados grupos sociais. O sistema penal também é apresentado como justo, na medida em que busca prevenir o delito, restringindo sua intervenção aos limites da necessidade, quando de fato seu desempenho é repressivo, seja pela frustração de suas linhas preventivas, seja pela incapacidade de regular a intensidade das respostas penais, legais ou ilegais. Criminologia é a atividade intelectual que estuda os processos de criação das normas penais e das normas sociais que estão relacionadas com o comportamento desviante. Para Zaffaroni, o princípio da humanidade integra um conjunto de cânones a serem observados na interpretação da lei penal, ainda que o houvesse anteriormente deduzido, sob a expressão da proporcionalidade da pena, de seu refinado conceito de segurança jurídica. “Não há crime sem lei anterior” é uma