Patrícia Diana - Resposta à acusação - Prática Penal
Processo nº 2011.07.01.02222-5
PATRÍCIA DIANA, já qualificada nos autos da ação penal em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra constituído, conforme instrumento procuratório em anexo, com fulcro nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar: RESPOSTA À ACUSAÇÃO Com base nos fatos que a seguir expõe: I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA A acusada foi indiciada pela conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no art. 155, “caput”, do Código Penal.
Conforme narrou a denúncia, no dia 29 de novembro de 2006 a acusada teria supostamente subtraído um vestido pertencente à Dona Cleuza, para que pudesse utilizá-lo em determinada ocasião, tendo a acusada restituído a peça no mesmo dia. A denúncia foi recebida por este juízo no dia 01 de março de 2011.
No dia 07 de março de 2011, promoveu-se a citação da acusada para oferecer sua resposta à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal. É a síntese necessária.
II – DAS PRELIMINARES II.2 - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA O processo em tela trilhou conforme a legislação adjetiva penal o prevê. No entanto, por circunstâncias alheias que retardaram a instrução processual, estamos diante da sua extinção pela prescrição.
A prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei, sendo uma verdadeira sanção (sentido de conseqüência pela não realização do preceito da norma).
A lei estabelece o prazo para o Estado concluir o processo criminal, ou executar a sentença penal condenatória. Não observado, opera-se prescrição, respectivamente, da pretensão punitiva e da pretensão executória.
As causas interruptivas da prescrição são tomadas como dados cronológicos. Não se tem em conta a legalidade, ou ilegalidade