DIreito Penal - Princípios Fundamentais
1) Princípio da intervenção mínima:
Somente deve preocupar-se, o direito penal, com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade.
O direito penal só deve atuar no sentido de proteção a bens jurídicos que não são suficientemente protegidos por outras areas do direito.
É um princípio que limita o poder punitivo do Estado, que fica regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. O direito penal só deve intervir em situações de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes, deixando para outros ramos do direito as pertubações mais leves.
O princípio da intervenção mínima possui a função tão como de identificar os bens jurídicos carecedores de importancia à luz do Direito Penal, quanto de identificar aqueles menos relevantes e que podem sair da proteção do Direito Penal. Esses fenômenos são chamados de:
DESCRIMINALIZAÇÃO – crime de adultério, cheque sem fundos
CRIMINALIZAÇÃO – crime de assédio sexual
2) Princípio da Lesividade:
Esse princípio está intimamente ligado ao princípio da intervenção mínima e limita as condutas passíveis de serem incriminadas pela lei penal, e o faz de forma negativa, ou seja, dizendo quais condutas não podem ser incriminadas.
O princípio da lesividade possui quatro principais funções:
a) proibir a incriminação de uma atitude interna
b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor
c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais
d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico
O princípio também informa o instituto do crime impossível, em que não existe a possibilidade de lesão ao bem jurídico penalmente protegido seja pela absoluta ineficácia do meio utilizado ou pela absoluta impropriedade do objeto.
3) Princípio da Adequação Social:
Existem condutas que são toleradas socialmente e assim, mesmo que inclusas no modelo legal, não são reconhecidas. Há um