Qualidade da educação, gestão democrática e avaliação (resumo).
A gestão democrática da educação nas instituições educativas e nos sistemas é um dos princípios constitucionais do ensino público, segundo o art 206 da Constituição Federal de 1988, que deve ser estendido ao setor privado de ensino com as necessárias alterações legais. O pleno desenvolvimento da pessoa, a garantia da educação como dever de Estado e da família e direito do cidadão, conforme o art. 205, ficará incompleto se não se realizar em práticas concretas no espaço da escola.
Por sua vez, a LDB (Lei nº 9.394, de 1996), confirmando esse princípio e reconhecendo a organização federativa, no caso da educação básica, repassou aos sistemas de ensino a definição das normas da gestão democrática, de acordo com o inciso VIII do art. Na educação superior, a CF/1988 articula o processo de gestão com o princípio da autonomia universitária, entendida como condição precípua para a vida acadêmica.
O artigo 207 da CF/1988, ao determinar que as universidades tenham autonomia didática científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sinaliza as bases de organização e gestão da educação superior universitária.
A LDB, por outro lado, restringiu o alcance da autonomia preconizada pela CF/88, ao definir