Quais são os sujeitos do direito internacional, destacando o papel dos estados na formação e aplicação das normas do dip?
O Direito Internacional é a disciplina que regula a atividade dos Estados entre si. Assim, qualquer tipo de negócio entre os entes soberanos são matéria de estudo por parte do Direito Internacional Público. Entretanto, os sujeitos excluídos deste conceito são: as organizações internacionais (não trata da ONU, das Agencias Regularizadas, das Instituições Financeiras, OIT, OMS) e os indivíduos, colocando o Estado como o principal sujeito (mediato) do direito internacional. Sujeitos estes que somente foram inseridos no âmbito do direito internacional depois da 2ª Guerra Mundial, com o objetivo principal de buscar a paz. Desta forma, o direito internacional seria aquela disciplina que regula a atividade de três entes entre si: dos Estados, das Organizações Internacionais e dos Indivíduos.
Segundo Accioly, os Estados são os sujeitos por excelência do Direito Internacional, são eles o resultado de uma longa evolução na estruturação da vida política da sociedade, sendo composto por população permanente, território determinado, governo e capacidade de manter as relações com outros estados. Há uma dupla função desses sujeitos na ordem internacional pois ao mesmo tempo eles criam e cumprem as normas, pois não existe Poder Legislativo nem Executivo para cumprirem tais funções. As organizações internacionais/interestatais surgiram por sugestão do presidente norte americano Woodrow Wilson, em seus 14 pontos para a paz, de se institucionalizar o Direito Internacional, quando após a Primeira Guerra Mundial se sentiu a necessidade de modificar a maneira de estabelecer as relações diplomáticas, ou seja, o sistema de equilíbrio de poder do Congresso de Viena deveria ser modificado. Elas surgem também a partir do aumento da cooperação entre os Estados. Uma das primeiras Organizações foi a Liga das Nações e tinha como objetivo criar uma entidade