Quadrilha e crime organizado - tratamento da legislação brasileira
TRATAMENTO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Conceito
O crime de quadrilha ou bando conceitua-se na reunião estável ou permanente de mais de três pessoas com a finalidade de elaborar e cometer crimes. Inserido nos crimes contra a paz pública, o artigo 288 do Código Penal conceitua o crime de quadrilha ou bando da seguinte maneira: “Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.”
A associação de membros deve ter a finalidade de cometer crimes assim definidos pela lei, não incorrendo no tipo penal os agentes que vierem a praticar ato diverso de crime, como é o caso das contravenções penais e demais fatos ilícitos ou morais.
Por tratar-se de crime comum, qualquer pessoa pode atuar como agente, no entanto, desde que reunidas em número com outras pessoas, somando-se, no mínimo, mínimo quatro pessoas, independente de suas condições.
Para a caracterização do crime em tela, é essencial que exista mais de três pessoas, no caso quatro, no momento da associação, mesmo que entre estes participem os inimputáveis. Ainda nesse sentido, observa-se que mesmo que elaborando determinado crime estejam três menores e um maior, responderá apenas o último pelo crime em tela.
Apenas a título de esclarecimento, vale mencionar que a Constituição Federal, prevê que os menores de idade não deverão ser punidos por crime, e sujeitam-se, tão somente, a normas especiais.
Assim é a redação do artigo 228 da Constituição Federal:
“Art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”
O Código Penal, em seu artigo 27, dispõe no mesmo sentido: “Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na