ORGANIZA O CRIMINOSA
Criminal Organization: For one better understanding
Wemerson Pedro de Andrade1*
Sumário: 1. Introdução – 2. Caracterização – 3. Finalidade das Organizações
Criminosas – 3.1 O lucro sem limites proveniente do ilícito - 4. Distinção: quadrilha ou bando x organizações criminosas – 4.1 Breve análise da figura delitiva do art. 288 do CP – 4.2 Por uma necessidade de distinção – 5. Definição legal de organização criminosa – 5.1 – Desdobramentos oriundos da inexistência de tipificação. 6. Possibilidade de mitigação do problema da criminalidade organizada - 7. Considerações finais – 8. Referências bibliográficas.
RESUMO: A doutrina majoritária, bem como a jurisprudência são uníssonas em asseverar e elencar as dificuldades em se definir o instituto da organização criminosa mencionado em nossa legislação. Indaga-se, no presente trabalho sobre os problemas decorrentes da ausência de uma conceituação normativa, com contornos precisos, atinentes ao que constituiria uma organização criminosa, ou seja, a elaboração de um tipo legal que cumprisse a função, no almejado Estado Democrático de Direito, de prever o que se deveria compreender por organização criminosa. A importância de tal conceituação se dá na medida em que ela cumpriria o papel de resguardar um dos mais importantes fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da legalidade, que impede a caracterização de um delito sem lei anterior que o defina. Para tanto, analisa-se a necessidade de definição da criminalidade organizada no direito penal brasileiro, bem como os desdobramentos ocasionados pela deficiência de sua conceituação legal, além de toda a celeuma concernente ao instituto, o que impõe a constante demanda de estudos acurados no tocante à matéria epigrafada com o fim de reunir racionalidade e efetividade no campo jurídico-normativo.
PALAVRAS-CHAVE: Organização Criminosa – Conceituação – Princípio da legalidade – Política Criminal.
ABSTRACT: