Comentarios a lei 9034/95
Introdução
O presente trabalho tem por finalidade abordar os principais pontos da Lei 9.034 - Lei do Crime Organizado, tais como: alcance da Lei, definição do que seja quadrilha ou bando, a preservação das garantias constitucionais, delação premiada etc. Igualmente, objetiva chamar atenção para a influência funesta que essa forma de criminalidade exerce dentro e fora do sistema carcerário nacional.
Abrangência da Lei
Assim determina o artigo 1.º da Lei 9.034:
“Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações e associações criminosas de qualquer tipo”.
Como é notório, o alcance da Lei 9.034 não se restringe, somente, aos crimes praticados por quadrilha ou bando; a supracitada Lei abrange, também, os delitos cometidos por organizações criminosas e associações criminosas de qualquer tipo.
Desse modo, cabe-nos distinguir, nos tópicos seguintes, cada um dos grupos criminosos sobreditos.
Quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal)
“Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado”.
Previsto no artigo 288 do Código Penal, o crime de quadrilha ou bando, por ser um crime formal, consuma-se com a associação estável de pelo menos 04 (quatro) pessoas para o fim de cometer crimes, ainda que não os tenham efetivamente cometido.
Faz-se imperativo ressaltar, na redação do tipo penal, a exigência da vontade livre e consciente de cometer crimes. Assim sendo, brilhante é a explanação de Guilherme de Souza Nucci: “para se concretizar a estabilidade e a permanência, devem os integrantes do bando pretender realizar mais de um delito. Não fosse assim, tratar-se-ia de mero concurso de agentes”.
Por fim, vale