RELAXAMENTO DE PRISÃO
1. Finalidade: Libertar a pessoa com prisão ilegal. Artigo 5o LXV da CF
2. Prisão Ilegal: Casos não taxativos, exs. fato atípico, excesso de prazo, falta de formalidade do auto de prisão em flagrante, não situação de flagrante;
3. Procedimento da Prisão em flagrante:
a) apresentação do preso à autoridade competente: para elaborar o auto de prisão é do local da prisão ou do local mais próximo
b) Lavratura: Prazo máximo: 24h
c) Comunicação da Prisão: comunicar à família do preso ou à pessoa por ele indicada, quando for advogado q foi preso em flagrante: art. 7o Inciso IV da Lei no 8906/94
d) Oitiva do condutor: artigo 304. Não precisa ter presenciado a infração ou a prisão
e) Oitiva das testemunhas: mínimo de duas. Art. 304 Parágrafo 2o.
f) assinatura: ofendido, testemunhas, preso, autoridade e condutor. Pode ser assinado por duas testemunhas se o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo.
g) Comunicação ao juiz com vista ao MP: art. 5o LXII da CF
h) Entrega da nota de culpa em até 24h: art,. 306 parágrafo 2o
4. Participação da Defensoria Pública: art. 306 parágrafo 1o
5. Providências posteriores ao auto de prisão: expedir nota de culpa- art. 306, recolhimento conduzido à prisão- art/ 304 parágrafo 1o, soltura- art. 309, comunicação da prisão ao judiciário – art. 5o LXII CF
6. Espécies de flagrante:
a) Próprio/ real / propriamente dito
b) Impróprio/ quase-flagrante
c) Presumido ou ficto
d) Obrigatório
e) Facultativo
f) Preparado sumula 145 STF
g) Esperado
h) Retardado art. 2o II da Lei 9034-95
i) Forjado ou Fabricado
j) Permanente
k) Na ação penal privada: cabível, porém para lavrar precisa da representação da vitima ou representante legal
l) Na ação penal publica condicionada: cabível, porem para lavrar o auto precisa de representação da vitima ou do seu representante legal, representante legal ou requisição do Ministro da Justiça
7) Imunidades ao flagrante: menores