Psicologia Escolar
Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2005/0425
1. Introdução
"É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores a decisão sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".
O direito de greve está embasado no art. 9º, caput, da Constituição Federal, onde prevê que compete aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam ser defendidos por meio deste direto.
Nos §§ 1º e 2º do art. 9º da CF está determinado que os serviços ou atividades essenciais serão definidos em lei, que disporá, igualmente, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e sobre as penas aplicáveis aos responsáveis por abusos cometidos
Considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
O exercício do direito de greve está regulamentado na Lei nº 7.783 de 28/06/1989.
2. Negociação/ Formalidades
Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará a respeito da interrupção da prestação dos serviços e constituirá uma comissão de negociação.
A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos