Práticas Jurídicas
A greve é um ato social que ocorre a partir do momento em que o Estado deixa de cumprir a sua obrigação de pacificador social. É um fenômeno que existe em decorrência das forças invisíveis de coerção social. Por este motivo, muitos juristas entendem que não é possível alçá-la a um direito:
“Carnelutti afirma que a greve seria um ato antijurídico, análogo à guerra, pelo qual o Estado pretende garantir, por sí mesmo e freqüentemente contra o direito, o triunfo de suas pretensões. O direito de guerra é a negação do direito e como o direito subjetivo não pode existir senão como resultado do direito objetivo. A fórmula do direito de guerra ou direito de greve contém uma ‘contradictio in adjecto’”. (RODRIGUES, 1989: 456)
O exercício da força é contrário ao direito, para o qual não importa o grau persuasivo do mais forte, e sim a razão daquele que tem o direito.
Em que pesem estas considerações sociais sobre a greve, é certo que os ordenamentos jurídicos de vários países passaram a admitir a greve como um direito. E, sendo um direito, será passível de regulamentação, ainda que alguns defendam a inexistência de controle sobre a greve.
O conceito de greve dependerá de cada ordenamento jurídico. Será considerado um direito ou uma liberdade, se for admitida. Contudo, se a sociedade proibi-la, será um delito punível.
Os doutrinadores conceituam a greve conforme o elemento que pretendem realçar. O conceito abaixo traz um enfoque sociológico, reconhecendo a greve nas seguintes situações sociais:
“Greve é toda interrupção de trabalho, de caráter temporário, motivada por reivindicações suscetíveis de beneficiar todos ou parte do pessoal e que é apoiada por um grupo suficientemente representativo da opinião obreira”.DURAND (apud MARTINS, 2001:28)
Partindo de um enfoque jurídico, os autores abaixo conceituam a greve das seguintes formas:
“É a recusa coletiva e combinada de trabalho, manifestando a intenção dos assalariados de se colocarem