Prática jurídica
Disciplina: Prática Jurídica
Maria do Rosário, brasileira, casada, fisioterapeuta, portadora da carteira de identidade RG nº 145.657-1, inscrita no CPF/MF nº 444.666.999-00, PIS nº12345268, CTPS nº 1236-série 126/RJ, com endereço à Rua das Margaridas, 40, Apto.: 1201, Penha, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.222-015, vem por meio do seu Advogado, inscrito na OAB/RJ nº 200.888 conforme termo de procuração anexo(Doc.1), com endereço na Rua do Carmo, 90, sala 501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP:22.000-000, para efeito de intimação, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO.
Em desfavor de:
Clínica Master Saúde e Beleza Ltda, CNPJ: 74.565/0001, com endereço na Rua das Rosas, 100, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.070-000
1 . DA TRAMITAÇAO PRIORITÁRIA DO PROCESSO:
Conforme se verifica dos documentos de identificação da reclamante(doc.2), vez que faz prova de sua condição, a autora já possui idade de 61 anos, fato que remete ao art. 769 CLT c/c art. 1.211-A e seguintes do CPC, estendeu aos idosos maiores de 60 anos o direito de preferência em julgamentos de processos judiciais de que sejam partes ou interessados, como é o caso. Para tanto, pugna pela aplicação da presente lei na tramitação da desta reclamação.
2. DOS FATOS:
A reclamante iniciou a sua prestação de serviços à reclamada em 05/10/1995, onde foi finalizado em 10/10/2000. Acontece que, com a finalização do contrato de trabalho, o seu vínculo empregatício não foi reconhecido.
Tal fato traz prejuízo a autora, pois o período que esteve prestando os serviços, não pode ser computado para as verbas rescisórias tais como férias, horas-extras, aposentadoria, nem tampouco, pode obter verbas de auxílio desemprego, do FGTS e demais verbas/recolhimentos obrigatórios a qual a reclamada estaria obrigada a indenizar/recolher quando do término do contrato de