Prática juridica
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, desempregada, portadora do RG nº: 11243686-5, inscrita no CPF nº 201.666.999-00, PIS nº 87654321, CTPS nº 1234 série 110/RJ, residente domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, APT: 804, Méier, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 22.000.000, para onde desde já requer que sejam remetidas futuras notificações, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário em face da CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, com sede na Rua dos Milagres, nº 45, centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 22.070.000, CNPJ: 847589/0001, pelos fatos e fundamentos adiante expostos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a RECLAMANTE a gratuidade de justiça com base na Lei 1060/50, haja vista não ter condições financeiras suficiente para arcar com as despesas, sem detrimento do próprio sustento e de sua família. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A RECLAMANTE foi admitida para prestar serviços na função de fisioterapeuta no dia 04/03/1990 e teve seu contrato de trabalho rescindido em 10/11/1994. Insta saber que embora tenha preenchido todos os requisitos necessários para uma relação de emprego, a RECLAMADA não reconheceu o vínculo empregatício caracterizado pelos princípios da impessoalidade, da não eventualidade, da subordinação e da onerosidade. No que tange os artigos 2º e 3º da CLT, considera-se empregador a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço e por sua vez, empregado, toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Diante o exposto, requer a condenação do reclamado a reconhecer o devido vínculo de emprego de que faz jus a reclamada. Outro sim, devido à falta de reconhecimento do vínculo empregatício, a reclamante não