provas
A criminalidade organizada é um dos principais motivos para se expor a risco a garantia mencionada e o maior problema para o equilíbrio entre a preservação do direito à intimidade e a segurança social.
De um lado temos a impossibilidade de se preservar tal garantia como absoluta, com o fim de não sacrificarmos a segurança pública e, de outro lado, não se pode admitir a busca descontrolada pela verdade real, devendo observar o princípio da proporcionalidade para o justo equilíbrio.
“O termo ‘ilícito’, usado pelo constituinte, tem sua origem etimológica no latim illicitus (il + licitus), tendo dois sentidos: um, restrito, significando o que é proibido ou vedado por lei, e outro, amplo e genérico, indicando o que é contrário à moral e aos bons costumes, reprovável pela opinião pública e proibido pelo direito”. Prova ilícita é toda aquela obtida por violação de direito material. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso LVI, estabeleceu como preceito constitucional: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Existem várias inviolabilidades postas na Constituição Federal como forma de proteção dos direitos fundamentais da pessoa: inviolabilidade de domicilio (art. 5.° inciso XI), inviolabilidade do sigilo das comunicações em geral e dos dados ( art. 5.° inciso XII), inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem (art. 5°, inciso X). Portanto, a violação dessas e de outras garantias de natureza constitucional na produção de prova incidirá a entendimento de prova ilícita.
O direito à produção da prova decorre do direito de ação, garantido pela nossa