Provas no Direito Civil
Provas são os meios aos quais é válido recorrer a fim de atestar a veracidade de um fato ou ato. O Código de Processo Civil dispõe por meio do art. 332 ao 439 quais são os tipos de provas aceitos dentro de um processo civil, sendo elas a confissão, o documento, a testemunha, a presunção, a perícia e todos os outros moral e legitimamente adquiridos, mesmo não previstos nesta lei, e como devem ser apresentadas de modo adequado em juízo.
No trabalho a seguir será tratado sobre os meios lícitos de alcance da prova, o processo de requerimento e apresentação em juízo, seu ônus, a possibilidade de inversão do mesmo e o modo como deve ser feito.
1. Das disposições gerais (Art. 332 a 341)
Todas as partes do processo têm direito ou o dever de apresentar provas em juízo a fim de validar o que está sendo dito. O princípio do contraditório garante às partes o direito de apresentar suas provas ao juiz, e o ordenamento jurídico brasileiro garante a apreciação pelo magistrado a fim de decidir na forma do livre convencimento justificado, indicando a ausência de hierarquia entre as provas, que independem de previsão no ordenamento jurídico desde que sejam legitimas e morais.
O julgamento antecipado sem a apreciação ou o indeferimento da produção de provas pelo juiz, alegando improcedência pelos fatos apresentados não terem sido justificados, pode ser dado como cerceamento de defesa, acarretando a nulidade do processo.
O artigo 5°, inciso LVI, da Constituição Federal diz ser inadmissível todos os meios de provas adquiridos ilicitamente, e o inciso XII prevê quais são esses meios, os definindo como sendo todos aqueles em que há violação dos meios telefônicos de comunicação, exceto quando defendidos por lei. O Código de Processo Penal também trata do assunto, e considera como ilícitos todos os meios que violem as normas constitucionais ou outros dispositivos legais, assim como aqueles que sejam derivados desses meios.
Quanto à licitude das provas, o STF,