Direito Civil - Provas
Das Provas – São todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil. São hábeis para provar a verdade dos fatos em que se fundam a ação ou a defesa.
Ônus da Prova (artigos 333 do CPC) - O ônus da prova incumbe:
ao autor: quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu: quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Toda convenção que distribui, de maneira diversa, o ônus da prova é nula quando recair sobre direito indisponível da parte ou quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
O princípio que norteia o procedimento probatório é o princípio da iniciativa das partes, visto que a indicação das provas é ato de iniciativa das partes interessadas na demonstração da verdade dos fatos articulados nos autos, no entanto, esta iniciativa não é exclusiva, pois concomitantemente se aplicam os princípios da autoridade e o da iniciativa oficial. O primeiro confere ao juiz o comando do processo (art. 125, CPC), que, por conseguinte é quem dirige a instrução probatória. O segundo se encontra em vários dispositivos do Código de Processo que preveem o impulso oficial em diversas situações.
Fatos que não dependem de provas:
Fatos Notórios (Art.334, I, CPC) – O conceito de fato notório é unânime na doutrina.
Primeira Corrente: São aqueles de conhecimento geral, como datas históricas ou acontecimentos relevantes;
Segunda Corrente: São restritos à região e a época em que o litígio se instaurou, afirmando que são aqueles de conhecimento do homem de cultura mediana no local onde caberá o julgamento;
Terceira Corrente: São aqueles sobre os quais nenhum dos sujeitos processuais possui qualquer dúvida. Para essa vertente, somente está dispensada a prova quando todos os integrantes da relação jurídica processual estiverem de acordo em que fato é por todos conhecido;